Art. 5 - Registrado pelo Tribunal de Contas o instrumento de rescisão, celebrado por ambos os governos, nos têrmos da respectiva autorização ou aprovação, receberá o Poder Executivo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o acervo da Estrada de Ferro Santa Catarina, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Lei nº 3.561, de 5 de Junho de 1959Ementa Dispõe sobre a rescisão do contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.561, de 5 de Junho de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.561
- Ano
- 1959
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