Art. 2 - O pagamento de que trata o art. 1º será feito pelo Tesouro Nacional, através do Ministério da Saúde, perante o qual se deverão habilitar os credores devidamente credenciados pela referida Liga.
Lei nº 3.670, de 24 de Novembro de 1959Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 5.500.000,00, destinado ao pagamento de dívida contraída pela Liga Baiana Contra o Câncer.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.670, de 24 de Novembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.670
- Ano
- 1959
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