Art. 1 - São considerados a partir da conclusão do curso, sem direito a diferença de vencimentos atrasados, as declarações de aspirante a oficial, dos primeiros e segundos tenentes da Polícia Militar do Distrito Federal diplomados pela antiga Escola Profissional.
Lei nº 3.673, de 30 de Novembro de 1959Ementa Dispõe sobre declarações de aspirantes a oficial, de primeiros e segundos tenentes da Polícia Militar do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.673, de 30 de Novembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.673
- Ano
- 1959
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