Art. 2 - O orçamento geral da União, nos 3 (três) exercícios subsequentes à publicação desta lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estrada de Rodagem, a importância de Cr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).
Lei nº 3.676, de 2 de Dezembro de 1959Ementa Autoriza o Poder Executivo a concluir a pavimentação do trecho da Rodovia BR-71, do Plano Rodoviário Nacional, autorizado pela Lei nº 1.680, de 1 de outubro de 1952.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.676, de 2 de Dezembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.676
- Ano
- 1959
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