Art. 10 - Sem prejuízo dos mínimos previstos no art. 198, da Constituição e no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e além dos demais recursos normalmente destinados a outros programas que vierem a ser incluídos no plano diretor, serão atribuídos à SUDENE recursos anuais, não inferiores a 2% (dois por cento) da renda tributária da União, fixada com base na última arrecadação apurada.
Parágrafo único - Os recursos de que trata êste artigo, bem como os decorrentes de créditos adicionais destinados à execução do plano diretor, não poderão ser suprimidos ou reduzidos, em cada exercício financeiro, por ato do Poder Executivo.