Art. 13 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) - formular, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva, as diretrizes da política de desenvolvimento do Nordeste;
b) - aprovar e encaminhar ao Presidente da República o projeto do plano diretor e os atos das respectivas revisões;
c) - acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes do plano diretor, podendo designar, dentre seus membros, comissões especiais para fazê-lo;
d) - sugerir a adequação dos planos estaduais de desenvolvimento à orientação do plano diretor e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos governos;
e) - submeter à aprovação do Presidente da República plano especial de obras, de abastecimento e de assistência às populações flageladas, para ser executado na emergência de sêca;
f) - pronunciar-se sôbre proposições da Secretaria Executiva, no caso do art. 14, letra “i” , e encaminhar aos poderes competentes sugestões a respeito;
g) - opinar sôbre a elaboração e execução de projetos do interêsse específico do Nordeste, a cargo de órgãos federais que operem na região, ou que tenham de realizar-se mediante o financiamento de instituições oficiais de crédito;
h) - apreciar o relatório anual sôbre a execução do plano diretor, encaminhando-o, no prazo legal, ao Presidente da República;
i) - propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionados com o desenvolvimento do Nordeste, bem como a fixação de normas para a sua elaboração.
j) - propor ao Presidente da República: 1) a concessão de câmbio favorecido ou de custo, ou a autorização para o licenciamento de importação sem cobertura cambial, prevista no Capítulo V do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, para equipamentos destinados ao Nordeste, inclusive implementos agrícolas, considerados essenciais ao desenvolvimento da região; 2) a declaração de prioridade em relação a equipamentos destinados ao Nordeste, para efeito da concessão de isenção de impostos e taxas de importação, nos têrmos do art. 18; 3) a declaração de ser do interêsse do desenvolvimento regional a extração e industrialização de minérios no Nordeste, nos têrmos do art. 1º; 4) a concessão de 50% (cinqüenta por cento) das divisas conversíveis provenientes das exportações do Nordeste, para a importação de bens necessários ao desenvolvimento regional.