Art. 5 - O Conselho Deliberativo será constituído de vinte e dois (22) membros, sendo nove (9) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste - um por Estado - três (3) membros natos, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e nove (9) representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) - Ministério da Agricultura;
b) - Ministério da Educação e Cultura;
c) - Ministério da Fazenda;
d) - Ministério da Saúde;
e) - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) - Ministério da Viação e Obras Públicas;
g) - Banco Brasil S A.
h) - Banco Nacional do Deservolvimento Econômico;
i) - Banco do Nordeste do Brasil S. A.
§ 1º - São membros natos:
a) - o Superintendente da SUDENE;
b) - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
c) - o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco.
§ 2º - Os Governadores dos Estados sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.
§ 3º - Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores, e sua substituição, bem como a dos membros natos do Conselho, se processará na forma prevista em regulamento.