Art. 2 - O art. 124 do Decreto-lei nº 661 de 21 de junho de 1945 passa a ter a seguinte redação: “Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.
§ 1º - São encargos da massa:
I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida; Il – as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores:
III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;
IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;
V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.
§ 2º - São dívidas da massa:
I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência;
II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.
§ 3º - Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista”.