Art. 1 - São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.077, de 22 de dezembro de 1956, para a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, integrada, como estabelecimento de ensino superior federalizado na Diretoria do Ensino Superior daquele Ministério, 26 (vinte e seis) cargos de professor catedrático, padrão “O", sendo 12 (doze) destinados ao Curso de Farmácia e 14 (quatorze) ao Curso de Odontologia.
Lei nº 3.727, de 14 de Fevereiro de 1960Ementa Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, dispõe sobre os bens da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal, e federaliza a Escola de Química da Universidade do Paraná.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.727, de 14 de Fevereiro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.727
- Ano
- 1960
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