Art. 1 - É revigorada pelo prazo de dois anos a Lei nº 2.511, de 22 de junho de 1955.
Parágrafo único - Êsse prazo será contado a partir da data da publicação desta Lei.
Legislacao
Art. 1 - É revigorada pelo prazo de dois anos a Lei nº 2.511, de 22 de junho de 1955.
Parágrafo único - Êsse prazo será contado a partir da data da publicação desta Lei.
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