Art. 3 - Os empréstimos, a que se refere o inciso II do artigo anterior, serão contratados com Bancos, Caixas Econômicos ou Institutos de Previdência, com garantia que o Poder Executivo, pela presente lei, é autorizado a conceder em nome da União.
Lei nº 3.742, de 4 de Abril de 1960Ementa Dispõe sobre o auxílio federal em casos de prejuízos causados por fatores naturais.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.742, de 4 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.742
- Ano
- 1960
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