Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa aduaneira, para os materiais constantes da licença nº DG-57-25.303-24.834, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada no Município de Osasco, Estado de São Paulo.
Lei nº 3.745, de 10 de Abril de 1960Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo os materiais importados pela Companhia Eletroquímica de Osasco, para a instalação de uma fábrica de água oxigenada.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.745, de 10 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.745
- Ano
- 1960
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