Art. 13 - Os serviços da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública serão considerados públicos federais, ficando, em conseqüência, os seus bens e atos isentos de todos os impostos ou tributações federais, estaduais e municipais.
Lei nº 3.750, de 11 de Abril de 1960Ementa Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 3.750, de 11 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.750
- Ano
- 1960
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