Art. 5 - Continuarão em vigor, até a data da expiração dos prazos respectivos, os atuais contratos ou acordos firmados entre o Serviço Especial de Saúde Pública (SESP) e as entidades a que se referem os artigos 3º e 4º passando a sua execução à responsabilidade da Fundação Serviço de Saúde Pública.
Lei nº 3.750, de 11 de Abril de 1960Ementa Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.750, de 11 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.750
- Ano
- 1960
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