Art. 16 - Não poderão servir conjuntamente, como Ministros do Tribunal de Contas, os que forem entre si parentes consangüíneos ou afins em linha ascendente ou descendente, e até o 2º grau da linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado ou, senão as nomeações da mesma data, contra o menos idoso.
Lei nº 3.751, de 13 de Abril de 1960Ementa Dispõe sobre a organização administrativa do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 3.751, de 13 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.751
- Ano
- 1960
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