Art. 2 - Compete ao Distrito Federal exercer todos os podêres e direitos que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:
I - Organizar os seus serviços administrativos.
II - Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União.
III - Dispor sôbre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.
IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art. 6º da Constituição.
V - Decretar impôstos sôbre:
a) - propriedade imobiliária em geral;
b) - transmissão de propriedade causa-mortis;
c) - transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;
d) - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;
e) - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
f) - indústrias e profissões;
g) - atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;
h) - licenças;
- diversões públicas;