Art. 53 - Os Serviços de policiamento de caráter local do Distrito Federal constituirão o Serviço de Polícia Metropolitana, integrado no Departamento Federal de Segurança Pública, e subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º - O Departamento Federal de Segurança Pública e o Serviço de Polícia Metropolitana serão dirigidos por um Chefe de Polícia, em comissão, padrão CC-1, e ficará inicialmente integrado por 3 Delegados em comissão, padrão CC-3, e 3 Escrivães (VETADO), padrão CC-6, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá requisitar servidores federais para integrarem provisòriamente os quadros do Serviço de Polícia Metropolitana e utilizar, mediante convênio, servidores dos Estados.
§ 3º - A organização e funcionamento do Serviço de Polícia Metropolitana serão regulados, em caráter definitivo, em lei especial.