Das atribuições do Presidente do Tribunal
Art. 13 - Ao Presidente do Tribunal compete:
I - Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno.
II - Prover o cumprimento imediato das decisões do Tribunal.
III - Velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes.
IV - Dar posse às autoridades judiciárias.
V - Homologar a lista de antigüidade das autoridades judiciárias, de que não haja reclamação.
VI - Presidir o concurso para Juiz Substituto, conhecendo dos pedidos de inscrição, ou delegando essa atribuição à Comissão de Concurso, com recurso das decisões respectivas para o Tribunal de Justiça.
VII - Encaminhar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informados, os pedidos de remoção dos Juízes de Direito e de serventuários, quando fôr o caso.
VIII - Regular as férias dos Juízes de Direito e Substitutos.
IX - Conhecer dos pedidos de recurso extraordinário, nos têrmos da lei.
X - Assinar os acórdãos do Tribunal com os Juízes Relatores e Revisores.
XI - Assinar as ordens de pagamentos devidos em virtude de sentença contra a Fazenda do Distrito Federal, aos têrmos da Lei.
XII - Distribuir, em audiência pública, aos relatores, mediante sorteio, os feitos da competência do Tribunal.