Art. 29 - Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos Juízes promovíveis, órgãos do Ministério Público ou advogado.
Parágrafo único - Sòmente os Desembargadores efetivos, ainda que licenciados, ou em férias, poderão votar na organização das listas.