Art. 32 - Enquanto não fôr votado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, as custas das autoridades judiciárias, membros do Ministério Público e funcionários de que se ocupa esta lei serão as constantes do Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito Federal, VETADO.
Parágrafo único - Nenhum Juiz ou membro do Ministério Público poderá receber, sob qualquer pretexto, percentagens nas causas ou feitos administrativos sujeitos a seu despacho ou julgamento.