Art. 35 - Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos terão, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala organizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Lei nº 3.754, de 14 de Abril de 1960Ementa Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 3.754, de 14 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.754
- Ano
- 1960
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