Art. 9 - O Poder Executivo regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a extensão das medidas consubstanciadas no artigo anterior aos servidores dos demais órgãos que integram o sistema fazendário.
Lei nº 3.756, de 20 de Abril de 1960Ementa Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.756, de 20 de Abril de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.756
- Ano
- 1960
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