Art. 2 - São também isentos do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais:
a) - o fornecimento de eletricidade, gás, água, uso de esgotos, telefones e telégrafos, ainda que efetuado por emprêsas que tenham concessões para tais serviços, considerados de utilidade pública;
b) - as vendas de produtos da indústria agrícola ou extrativa, beneficiados ou não, compreendidos os aperfeiçoamentos, desde que não transformem o produto, por qualquer processo de manufatura, efetuado pelo produtor, qualquer que seja a forma jurídica da pessoa dêste;
c) - as transações entre uma casa comercial ou industrial e suas filiais e vice-versa;
d) - as vendas de passagens ou praças em vapores de companhias de transporte e despachos alfandegários;
e) - as transações bancárias;
f) - o fornecimento de alimentação ou hospedagem nos colégios, hospitais, associações de caridade, reconhecidas como tais, ou estabelecimentos de assistência e educação;
g) - os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negócios, despachantes alfandegários e outros semelhantes;
h) - os serviços de médicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, barbeiros e outros semelhantes;
i) - os vendedores, a domicílio, de hortaliças, legumes, cereais, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão e outros artigos semelhantes, que não forem estabelecidos com casa de negócios de tais gêneros;
j) - as emprêsas de armazéns gerais, enquanto funcionarem como simples depositárias de mercadorias;
k) - as vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;