Art. 8 - O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acôrdo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Lei nº 3.765, de 4 de Maio de 1960Ementa Dispõe sobre as Pensões Militares.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 3.765, de 4 de Maio de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.765
- Ano
- 1960
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