Art. 2 - Não farão jus aos benefícios da presente Lei os triticultores que hajam, no curso do financiamento especial, cometido ato ilícito e os que deixaram de exercer a atividade tritícola, sem sua transferência comprovada a terceiros.
Lei nº 3.770, de 7 de Junho de 1960Ementa Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei n° 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.770, de 7 de Junho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.770
- Ano
- 1960
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