Art. 6 - Os produtores que não tenham sido financiados pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil S. A., na entre-safra 1959-60, poderão fazer, nesse estabelecimento de crédito, nas mesmas condições, composição de seus débitos contraídos com particulares para custeio dos trabalhos da referida safra, até o valor da assistência que lhe teria sido prestada normalmente pela mencionada Carteira, para o referido fim.
Lei nº 3.770, de 7 de Junho de 1960Ementa Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei n° 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.770, de 7 de Junho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.770
- Ano
- 1960
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