DO ENQUADRAMENTO
Art. 19 - Esta lei abrange a situação dos atuais funcionários, dos extranumerários amparados pelos artigos 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954..................................................(VETADO).................................................................................................. e pelo art. 264, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .... (VETADO)..........................................................ou pessoal a êles equiparado, os quais, com as ressalvas previstas na presente lei, passam para todos os efeitos à categoria de funcionários.
Parágrafo único - Esta lei também se aplica aos servidores que, na forma da legislação vigente, integram quadros e tabelas suplementares extintas, na jurisdição dos Ministérios.