Art. 32 - O funcionário promovido passará, na classe superior, para a referência correspondente a em que se encontra na classe inferior, não se interrompendo, todavia, a contagem de tempo para a progressão horizontal, até atingir a referência-limite (referência VI).
Lei nº 3.780, de 12 de Julho de 1960Ementa Dispõe sobre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 3.780, de 12 de Julho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.780
- Ano
- 1960
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