Art. 50 - O servidor em regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao nivel de vencimento do seu cargo, calculada de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nêsse regime, na forma da seguinte tabela: Até 1O anos ................................................................................................................................................75 % Mais de 10 ... (VETADO)... ..................................anos............................................................................. 100% ................................................................................ (VETADO) ........................................................................
Lei nº 3.780, de 12 de Julho de 1960Ementa Dispõe sobre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 50 do Lei nº 3.780, de 12 de Julho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.780
- Ano
- 1960
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