Art. 55 - Os Ministérios, órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, autarquias, entidades paraestatais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Instituto Brasileiro do Café, bem como Serviços Portuários e Marítimos administrados pela União, sob forma autárquica, sempre que necessário, e havendo vaga inicial a preencher, solicitarão do Departamento Administrativo do Serviço Público indicação de candidatos habilitados em concurso, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação.
Lei nº 3.780, de 12 de Julho de 1960Ementa Dispõe sobre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 55 do Lei nº 3.780, de 12 de Julho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.780
- Ano
- 1960
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