Art. 2 - A destruição da planta será comprovada pelo auto de destruição, lavrado pela autoridade encarregada do serviço, devendo conter o número de plantas abatidas, a idade, a qualidade, a produtividade e a circunstância de terem sido queimadas.
Lei nº 3.780-A, de 12 de Julho de 1960Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, destinado ao combate ao cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.780-A, de 12 de Julho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3780a
- Ano
- 1960
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