Art. 5 - É criado o Ministério das Minas e Energia, que terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à produção mineral e energia.
Lei nº 3.782, de 22 de Julho de 1960Ementa Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.782, de 22 de Julho de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.782
- Ano
- 1960
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