Art. 4 - O diretor executivo será escolhido, pelo Presidente da República, de lista tríplice organizada pelo conselho diretor e encaminhada por intermédio do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Lei nº 3.791, de 2 de Agosto de 1960Ementa Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.791, de 2 de Agosto de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.791
- Ano
- 1960
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