Art. 7 - O patrimônio do Instituto Joaquim Nabuco será constituído:
a) - de subvenções ou contribuições federais, estaduais e municipais;
b) - de legados, doações e subvenções de instituições públicas ou privadas e de particulares;
c) - de renda própria do seu patrimônio e dos seu serviços.
Parágrafo único - O edifício-sede, o equipamento e todos os demais pertences do Instituto Joaquim Nabuco ficam incorporados ao seu patrimônio.