Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o material constante da licença de nº DG 58-4.370-4.411, emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Branco do Brasil S.A., a ser importada pela Companhia Telefônica de Jundiaí S.A., com sede em Jundiaí, Estado de São Paulo.
Lei nº 3.796, de 2 de Agosto de 1960Ementa Isenta de direitos aduaneiros, imposto de consumo e taxas alfandegárias, os equipamentos telefônicos importados pela Telefônica Jundiaí S. A.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.796, de 2 de Agosto de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.796
- Ano
- 1960
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