Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCREk. S. Paes de Almeida. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.806, de 2 de Agosto de 1960Ementa Concede isenção dos impostos de consumo e de importação e de taxas aduaneiras para sinos e acessórios destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento de Olinda e N.S. dos Prazeres de Monte Guararapes.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.806, de 2 de Agosto de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.806
- Ano
- 1960
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.