Art. 109 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Organizar os seus serviços administrativos e técnicos e admitir o respectivo pessoal, observado o disposto nos arts. 121 e 125;
II - acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
III - autorizar transferências, dentre as dotações globais constantes do orçamento, até 1/6 (um sexto) da importância destas, e encaminhar ao DNPS, com seu parecer, as transferências superiores a êsse valor assim como quaisquer outras alterações propostas no orçamento das instituições;
IV - examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos;
V - proceder, em face dos documentos de receita e despesa à verificação dos balancetes mensais, que deverão ser instruídos com os esclarecimentos necessários e encaminhados ao DNPS;
VI - encaminhar, ao DNPS, com o seu parecer, o relatório do Presidente da instituição, o processo de tomada de contas, acompanhado do balanço anual, e o inventário a êle referente assim como os demais elementos complementares;
VII - requisitar do Presidente da instituição, as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidades verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;
VIII - propor ao Presidente da instituição as medidas que julgar de interêsse desta e solicitar-lhe os pagamentos indispensáveis que decorram de disposição orçamentária;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito nas tesourarias ou nos almoxarifados da instituição nos têrmos do que, a respeito, dispuser o regulamento desta lei;
X - examinar, prèviamente, os contratos, acôrdos e convênios celebrados pela instituição na forma que estabelecer o regulamento desta lei;