Art. 26 - Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único - Sempre que ao segurado fôr garantido o direito à licença remunerada pela emprêsa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e a da licença a que tiver direito o segurado.