DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 35 - A assistência financeira ao segurado e seus dependentes, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei, será concedida:
a) - para empréstimos simples;
b) - para contrução ou aquisição de imóvel destinado, exclusivamente à sua moradia;
c) - para fiança de garantia de aluguel da própria residência.
Parágrafo único - Nos cálculos para amortização dos empréstimos a que se referem as alíneas a e b dêste artigo, levar-se-á em conta o ano de 11 (onze) meses a fim de o respectivo mutuário não sofrer descontos no mês de dezembro de cada exercício.