Art. 38 - Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único - Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.