Art. 40 - Tôda vêz que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto no art. 37 e seu parágrafo único considerados porém apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.