Art. 50 - Nas localidades onde não houver conveniência na manutenção dos serviços de assistência médica, quer sob a responsabilidade de cada Instituto, quer em comunidade entre êstes, promover-se-á a celebração de convênio com emprêsas ou entidades públicas, sindicais e privada, na forma estatuída pelo regulamento desta lei.
Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960Ementa Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Legislacao
Art. 50 do Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.807
- Ano
- 1960
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.