Art. 57 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas.
Parágrafo único - É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela mesma instituição de previdência social:
a) - de auxílio-doença e aposentadoria;
b) - de aposentadoria de qualquer natureza;
c) - de auxílio-natalidade.