DAS FONTES DE RECEITA
Art. 69 - O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
a) - dos segurados, em geral, em porcentagem de 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento) sôbre o seu salário de contribuição, não podendo incidir sôbre importância cinco vêzes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país.
b) - dos segurados de que tratra o § 1º do art. 22, em porcentagem igual à que vigorar no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, sôbre o vencimento, remuneração ou salário, acrescido da que fôr fixada no “Plano de Custeio da Previdência Social”;
c) - das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o inciso III do art. 5º;
d) - da União, em quantia igual ao total das contribuições de que trata a alínea a, destinada a custear o pagamento do pessoal e as despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras e os "deficits" técnicos verificados nas mesmas instituições;
e) - dos trabalhadores autônomos, em porcentagem igual à estabelecida na conformidade da alínea a.
§ 1º - O limite estabelecido na alínea a dêste artigo, in fine, será elevado até dez vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país, para os segurados que contribuem sôbre importância superior àquele limite em virtude de disposição legal.
§ 2º - Integram o salário de contribuição tôdas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.