Art. 8 - Perderá a qualidade de segurado aquêle que, não se achando no gôzo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.
§ 1º - O prazo a que se refere êste artigo será dilatado:
a) - para o segurado acometido de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;
b) - para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;
c) - para o segurado que fôr incorporado às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até três meses após o término dêsse serviço;
d) - para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.
§ 2º - Durante o prazo de que trata êste artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.