Art. 1 - A Rodovia BR-35 do Plano Rodoviário Nacional passará a ter a seguinte discriminação: BR-35 – Paranaguá – Curitiba – Ponta Grossa – Prudentópolis – Relógio – Guarapuava – Laranjeiras do Sul – Guaraniaçu – Cascavel – Foz do Iguaçu.
Lei nº 3.809, de 6 de Setembro de 1960Ementa Consigna, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios, a importancia de Cr$ 300.000.000,00, para pavimentação do trecho. Ponta Grossa à Foz do Iguaçu; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.809, de 6 de Setembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.809
- Ano
- 1960
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