Art. 1 - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
Lei nº 3.820, de 11 de Novembro de 1960Ementa Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.820, de 11 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.820
- Ano
- 1960
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