Art. 10 - - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
a) - registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b) - examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
c) - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) - organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) - eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º;
g) - dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.