Art. 20 - - A exibição da carteira profissional poderá, em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para fins de verificação, da habilitação profissional.
Lei nº 3.820, de 11 de Novembro de 1960Ementa Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 3.820, de 11 de Novembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.820
- Ano
- 1960
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