Art. 3 - O Conselho Federal será constituído de 12 (doze) membros, sendo 9 (nove) efetivos e 3 (três) suplentes, todos brasileiros, eleitos por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, na assembléia geral dos delegados dos Conselhos Regionais de Farmácia.
§ 1º - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três) membros, mediante resolução do Conselho Federal.
§ 2º - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo têrço.
§ 3º - O conselheiro federal que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.